Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas)

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Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas)

A Lei nº 11.343/2006, também chamada de Lei de Drogas, institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) e estabelece normas para a repressão ao tráfico ilícito e ao uso indevido de substâncias, além de diretrizes para prevenção, atenção e reinserção social de usuários.[1]

Contexto histórico

A lei entrou em vigor em 23 de agosto de 2006, revogando integralmente as Leis nº 6.368/1976, que dispunha sobre medidas de repressão ao tráfico e uso indevido de entorpecentes,[2] e nº 10.409/2002, consolidando e atualizando o marco legal antidrogas.[3] A elaboração da lei atendeu também a compromissos do Brasil na Convenção Única sobre Entorpecentes de 1961, que padronizou o controle internacional de drogas para uso médico e combate ao tráfico.[4]

Estrutura da Lei

Sisnad

O Sisnad, instituído no Capítulo I, tem a finalidade de articular e coordenar as ações de órgãos federais, estaduais e municipais em quatro eixos: prevenção, atenção, reinserção social e repressão.[5]

Disposições sobre usuário e traficante

  • Art. 28 – Define o porte de drogas para consumo pessoal como infração submetida a medidas alternativas (advertência, prestação de serviços à comunidade e programa educativo), sem aplicação de pena privativa de liberdade.[6]
  • Arts. 33–37 – Tipificam o tráfico ilícito (importação, transporte, venda, etc.) e impõem penas de 5 a 15 anos de reclusão e multa, com circunstâncias que podem agravar ou atenuar a sanção.[7]
  • Art. 55 – Prevê sanções administrativas e represso-educativas (advertência, prestação de serviços, comparecimento a programas) antes do oferecimento de denúncia.[8]

Regulamentação

O Decreto nº 5.912/2006 regulamentou a lei, detalhando competências dos órgãos do Sisnad e critérios para programas de prevenção e tratamento.[9]

Críticas e impactos

Estudos mostram que a aplicação da lei contribuiu para o encarceramento massivo por crimes de drogas, agravando a superlotação prisional sem reduzir significativamente o tráfico ou o consumo.[10][11] Organizações de direitos humanos apontam que a aplicação desigual reforça estigmas sociais e raciais, afetando principalmente jovens negros e pobres.[12]

Emendas e propostas de reforma

  • PL 399/2015 – Propõe alterar o art. 2º para viabilizar o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais e a comercialização de produtos derivados. Tramita na Câmara dos Deputados.[13]
  • Em 2025, mutirões do CNJ introduziram novos parâmetros para diferenciar usuários de traficantes, em atendimento a decisões do STF sobre porte de maconha.[14]

Ver também

Referências

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