Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas: diferenças entre revisões

Fonte: Wiki 420
Criou página com ''''Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad)''' O '''Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas''' (Sisnad), instituído pela Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, é o principal instrumento de governança da Política Nacional sobre Drogas, articulando e coordenando ações intersetoriais e interfederativas nos eixos de prevenção, atenção, reinserção social e repressão.<ref>{{cite web|title=Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 20...'
(Sem diferenças)

Revisão das 15h51min de 28 de julho de 2025

Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad)

O Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), instituído pela Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, é o principal instrumento de governança da Política Nacional sobre Drogas, articulando e coordenando ações intersetoriais e interfederativas nos eixos de prevenção, atenção, reinserção social e repressão.[1][2]

Histórico

Antes de 2006, o Brasil dispunha das Leis 6.368/1976 e 10.409/2002 para controle de substâncias, enfocando sobretudo a repressão. A Lei 11.343/2006 revogou integralmente essas normas, reconheceu diferenças entre usuários e traficantes e instituiu o Sisnad para integrar prevenção, atenção e repressão sob um sistema nacional único.[3][4]

Composição

O órgão superior do Sisnad é o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD), instância normativa e consultiva responsável por aprovar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas e emitir diretrizes.[5] O CONAD reúne representantes de ministérios (Cidadania; Defesa; Relações Exteriores; Economia; Educação; Saúde; Mulher, Família e Direitos Humanos; Gabinete de Segurança Institucional; Anvisa), secretarias nacionais (Políticas sobre Drogas; Cuidados e Prevenção) e dez assentos eleitos por entidades da sociedade civil para o biênio 2023-2025.[6][7]

Princípios e objetivos

Os princípios do Sisnad, previstos no art. 4º da Lei 11.343/2006, incluem respeito aos direitos humanos, autonomia dos indivíduos, responsabilidade compartilhada entre Estado e sociedade, integração intersetorial e equilíbrio entre prevenção, atenção e repressão.[8] Conforme o art. 5º, os objetivos do Sisnad são:

  1. Contribuir para a inclusão social, reduzindo vulnerabilidades ao uso indevido e ao tráfico;
  2. Promover a construção e socialização do conhecimento sobre drogas;
  3. Integrar ações de prevenção, atenção, reinserção e repressão com políticas setoriais;
  4. Assegurar a coordenação, integração e articulação dessas atividades em todo o país.[9]

Eixos de atuação

O Sisnad estrutura-se em três eixos principais:[10]

  1. **Redução da demanda**: prevenção, promoção à saúde, tratamento, acolhimento e reinserção;
  2. **Gestão**: estudos, pesquisa, avaliação, capacitação e gestão de ativos apreendidos;
  3. **Redução da oferta**: segurança pública, inteligência, regulação de substâncias precursoras, repressão ao tráfico e lavagem de dinheiro.

Integração interfederativa e intersetorial

O Sisnad articula-se com diversos sistemas públicos:

  • SUS (Saúde); SUAS (Assistência Social); SGDCA (Direitos da Criança e do Adolescente);
  • SINASE (Atendimento Socioeducativo); SUSP (Segurança Pública); SNT (Trânsito); SISBIN (Inteligência); Forças Armadas.[11]

Principais atuações

  • Aprovação do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas 2022-2027, definindo metas e programas para cada eixo.[12]
  • Realização de eleições inéditas para cargos da sociedade civil no CONAD, ampliando a participação popular.[13]
  • Edição de resoluções normativas (ex. Regimento Interno CONAD nº 9/2024) e portarias para atualização de regimentos e composição de comissões técnicas.[14]

Críticas sob a ótica antiproibicionista

Autores antiproibicionistas destacam que, na prática, o eixo repressão ainda predomina, gerando encarceramento de usuários e reforçando estigmas sociais.[15] A integração insuficiente entre saúde e segurança pública limita programas de redução de danos, que embora previstos, recebem recursos e atenção inferiores às ações punitivas.[16]

Perspectivas antiproibicionistas e propostas de reforma

  • **Descriminalização plena** do porte para uso pessoal, eliminando sanções penais e administrativas ao usuário.[17]
  • **Fortalecimento da redução de danos** com financiamento consistente e participação ativa de usuários*
  1. {{#invoke:Citar web|web}}
  2. {{#invoke:Citar web|web}}
  3. {{#invoke:Citar web|web}}
  4. {{#invoke:Citar web|web}}
  5. {{#invoke:Citar web|web}}
  6. {{#invoke:Citar web|web}}
  7. {{#invoke:Citar web|web}}
  8. {{#invoke:Citar web|web}}
  9. {{#invoke:Citar web|web}}
  10. {{#invoke:Citar web|web}}
  11. {{#invoke:Citar web|web}}
  12. {{#invoke:Citar web|web}}
  13. {{#invoke:Citar web|web}}
  14. {{#invoke:Citar web|web}}
  15. {{#invoke:Citar web|web}}
  16. {{#invoke:Citar web|web}}
  17. {{#invoke:Citar web|web}}