Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas: diferenças entre revisões
Criou página com ''''Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad)''' O '''Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas''' (Sisnad), instituído pela Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, é o principal instrumento de governança da Política Nacional sobre Drogas, articulando e coordenando ações intersetoriais e interfederativas nos eixos de prevenção, atenção, reinserção social e repressão.<ref>{{cite web|title=Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 20...' |
(Sem diferenças)
|
Revisão das 15h51min de 28 de julho de 2025
Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad)
O Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), instituído pela Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, é o principal instrumento de governança da Política Nacional sobre Drogas, articulando e coordenando ações intersetoriais e interfederativas nos eixos de prevenção, atenção, reinserção social e repressão.[1][2]
Histórico
Antes de 2006, o Brasil dispunha das Leis 6.368/1976 e 10.409/2002 para controle de substâncias, enfocando sobretudo a repressão. A Lei 11.343/2006 revogou integralmente essas normas, reconheceu diferenças entre usuários e traficantes e instituiu o Sisnad para integrar prevenção, atenção e repressão sob um sistema nacional único.[3][4]
Composição
O órgão superior do Sisnad é o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD), instância normativa e consultiva responsável por aprovar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas e emitir diretrizes.[5] O CONAD reúne representantes de ministérios (Cidadania; Defesa; Relações Exteriores; Economia; Educação; Saúde; Mulher, Família e Direitos Humanos; Gabinete de Segurança Institucional; Anvisa), secretarias nacionais (Políticas sobre Drogas; Cuidados e Prevenção) e dez assentos eleitos por entidades da sociedade civil para o biênio 2023-2025.[6][7]
Princípios e objetivos
Os princípios do Sisnad, previstos no art. 4º da Lei 11.343/2006, incluem respeito aos direitos humanos, autonomia dos indivíduos, responsabilidade compartilhada entre Estado e sociedade, integração intersetorial e equilíbrio entre prevenção, atenção e repressão.[8] Conforme o art. 5º, os objetivos do Sisnad são:
- Contribuir para a inclusão social, reduzindo vulnerabilidades ao uso indevido e ao tráfico;
- Promover a construção e socialização do conhecimento sobre drogas;
- Integrar ações de prevenção, atenção, reinserção e repressão com políticas setoriais;
- Assegurar a coordenação, integração e articulação dessas atividades em todo o país.[9]
Eixos de atuação
O Sisnad estrutura-se em três eixos principais:[10]
- **Redução da demanda**: prevenção, promoção à saúde, tratamento, acolhimento e reinserção;
- **Gestão**: estudos, pesquisa, avaliação, capacitação e gestão de ativos apreendidos;
- **Redução da oferta**: segurança pública, inteligência, regulação de substâncias precursoras, repressão ao tráfico e lavagem de dinheiro.
Integração interfederativa e intersetorial
O Sisnad articula-se com diversos sistemas públicos:
- SUS (Saúde); SUAS (Assistência Social); SGDCA (Direitos da Criança e do Adolescente);
- SINASE (Atendimento Socioeducativo); SUSP (Segurança Pública); SNT (Trânsito); SISBIN (Inteligência); Forças Armadas.[11]
Principais atuações
- Aprovação do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas 2022-2027, definindo metas e programas para cada eixo.[12]
- Realização de eleições inéditas para cargos da sociedade civil no CONAD, ampliando a participação popular.[13]
- Edição de resoluções normativas (ex. Regimento Interno CONAD nº 9/2024) e portarias para atualização de regimentos e composição de comissões técnicas.[14]
Críticas sob a ótica antiproibicionista
Autores antiproibicionistas destacam que, na prática, o eixo repressão ainda predomina, gerando encarceramento de usuários e reforçando estigmas sociais.[15] A integração insuficiente entre saúde e segurança pública limita programas de redução de danos, que embora previstos, recebem recursos e atenção inferiores às ações punitivas.[16]
Perspectivas antiproibicionistas e propostas de reforma
- **Descriminalização plena** do porte para uso pessoal, eliminando sanções penais e administrativas ao usuário.[17]
- **Fortalecimento da redução de danos** com financiamento consistente e participação ativa de usuários*
- ↑ {{#invoke:Citar web|web}}
- ↑ {{#invoke:Citar web|web}}
- ↑ {{#invoke:Citar web|web}}
- ↑ {{#invoke:Citar web|web}}
- ↑ {{#invoke:Citar web|web}}
- ↑ {{#invoke:Citar web|web}}
- ↑ {{#invoke:Citar web|web}}
- ↑ {{#invoke:Citar web|web}}
- ↑ {{#invoke:Citar web|web}}
- ↑ {{#invoke:Citar web|web}}
- ↑ {{#invoke:Citar web|web}}
- ↑ {{#invoke:Citar web|web}}
- ↑ {{#invoke:Citar web|web}}
- ↑ {{#invoke:Citar web|web}}
- ↑ {{#invoke:Citar web|web}}
- ↑ {{#invoke:Citar web|web}}
- ↑ {{#invoke:Citar web|web}}